LEI Nº 38, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Artigo revogado pela Lei nº 117, de 23/7/1990.)
Art. 2º (Artigo revogado pela Lei nº 117, de 23/7/1990.)
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios, abonos e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º não alcança os integrantes da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, que é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 5º É concedido aos servidores da administração direta e autárquica do Distrito Federal, integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, cinqüenta por cento de adiantamento por conta da implantação de Carreira que integrará o futuro plano de carreira a que se refere o art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O adiantamento a que se refere este artigo será pago a partir de 1º de agosto de 1989, incidindo o percentual sobre as seguintes parcelas que compõem a remuneração:
I – vencimento ou salário;
II – Gratificação de Nível Superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
III – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-Lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985;
IV – gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
V – Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 1987;
VI – Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.257, de 4 de março de 1985;
VII – Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei nº 17 de 30 de maio de 1989;
VIII – abono mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 6º O Governador do Distrito Federal encaminhará ao Senado Federal, no prazo de trinta dias, projeto de lei instituindo a carreira de que trata o artigo anterior.
Art. 7º A representação mensal devida aos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é acrescida em cem pontos percentuais.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5º.
Art. 8º As disposições constantes do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, com as alterações posteriores, são estendidas aos servidores das fundações públicas do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se a Lei nº 20, de 2 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Texto original: Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos e proventos dos servidores civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal serão reajustados trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, verificada nos três meses anteriores, deduzida a antecipação a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.
Texto original: Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificado no mês anterior for superior a cinco por cento, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de agosto de 1989.
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